top of page
Buscar
Foto do escritoroliveira Rodarte Advogados

Campanha artigo premiado Oliveira Rodarte Advogados - 2022

OPEN HEALTH: O QUE É, OPORTUNIDADES E DESAFIOS PARA O SETOR REGULATÓRIO

Por Rayssa Fernandes Ignácio.


Este artigo foi reconhecido e premiado entre os três melhores artigos que participaram da campanha promovida pelo escritório Oliveira Rodarte Advogados em 2022.


OPEN HEALTH: O QUE É, OPORTUNIDADES E DESAFIOS PARA O SETOR REGULATÓRIO


O então Ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, em janeiro de 2022, mencionou, em entrevista, que o governo federal avalia a edição de uma medida provisória para a implementação de um sistema chamado Open Health, similar ao Open Finance ou Open Banking, o qual permite que clientes autorizem o compartilhamento de suas informações entre instituições, bem como a movimentação de suas contas bancárias a partir de diferentes plataformas.


Inspirado pelo modelo de negócio criado pelo Banco Central para o mercado financeiro, o Open Health visa o compartilhamento dos dados de saúde de pacientes entre empresas de planos de saúde, além de “ampliar a concorrência do setor de saúde suplementar”, aumentando a competitividade a nível de mercado e oferecendo serviços de acordo com a necessidade de cada paciente, conforme afirmou o então Ministro da Saúde.


Na prática, isso significaria um maior fluxo de dados e interoperabilidade em grande escala do compartilhamento de dados e registros eletrônicos coletados em diferentes prestadores de saúde com integração de todos os sistemas de saúde de interesse. De acordo com especialistas, este compartilhamento permitiria uma maior agilidade dos atendimentos, com acesso imediato ao histórico do paciente, seus exames prévios e precauções relacionadas à segurança, possibilitando uma tomada de decisão mais ágil pelos profissionais de saúde e evitando a repetição de exames.


Assim como o Open Finance, o compartilhamento de dados no Open Health deve ser autorizado pelo seu titular, uma vez que o beneficiário é proprietário de todas as informações que lhe cabem, inclusive no que respeita aos dados relacionados à sua saúde. Logo, caso seja do interesse do titular dos dados de saúde aderir ao Open Health, será necessário que o beneficiário concorde com o compartilhamento destes dados.


Para que o Open Health seja implementado, a primeira etapa seria a instituição de uma política pública de saúde que seja mandatória e obrigue os agentes envolvidos a utilizar os registros eletrônicos, pois a falta de utilização dos sistemas eletrônicos

seria um impasse para que o compartilhamento do sistema mencionado pelo governo federal ocorra de forma efetiva.


Outro ponto que deve ser ressaltado, é a falta de padronização de dados e registros eletrônicos existente no presente momento no mercado, visto que cada prestador e operadora de saúde tem seus próprios meios de gestão de dados, o que pode, consequentemente, impossibilitar a fluidez dos dados. Sendo assim, a implementação da Open Health pode demandar uma padronização obrigatória para que o fluxo de dados ocorra de forma fluida e eficaz entre as instituições de saúde.


Neste sentido, além dos desafios de implementação, diversos setores da sociedade manifestaram a preocupação com esta medida e trouxeram à tona um questionamento que se torna cada vez mais frequente, principalmente os relacionados à segurança e à finalidade do compartilhamento destes dados. Deste modo, tendo em vista a interoperabilidade dos dados de beneficiários e a Lei Geral de Proteção de Dados, a adoção do Open Health pode trazer diversos pontos de fragilidade para o mercado de saúde.


Historicamente as inovações no campo da saúde mostraram uma relação muito estreita com dados e, mais recentemente, com processos de digitalização, terapia celular, genômica, saúde digital, saúde populacional e, certamente, com o Open Health, que compreende um maior volume de dados, não seria diferente.


A seleção dos pacientes pela operadora de saúde de acordo com a escala de risco, por exemplo, é um ponto de fragilidade preocupante, em decorrência da Open Health. Nesse sentido, caso a operadora saiba que o beneficiário apresente um perfil de risco muito maior, ela poderia tentar fazer essa estratificação e evitar que este paciente faça parte da sua carteira. No entanto, esse tipo de discriminação fere, inclusive, a Lei Geral de Proteção de Dados vigente, que considera que os dados sensíveis e as informações de saúde não podem ser usados, de forma alguma, para a obtenção de vantagem econômica.


Em síntese, a informatização de processos administrativos e clínicos de pacientes de forma atrelada a padrões que permitam o compartilhamento destas informações entre instituições de saúde tem de fato o potencial de beneficiar todos os envolvidos do setor, desde que acompanhada de medidas que garantam o uso em benefício do paciente, bem como a segurança do compartilhamento de informações.

Referências Bibliográficas:

O futuro do uso de dados em saúde. MIT Technology Review, 2022. Disponível em: https://mittechreview.com.br/o-futuro-do-uso-de-dados-em-saude/. Acesso em 08 de nov. de 2022.


CAMPOS, Ricardo. MARANHÃO, Juliano. Considerações sobre a construção de um open health no Brasil. JOTA, 2022. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/consideracoes-sobre-a-construcao-de-um-open-health-no-brasil-02092022. Acesso em 02 de nov. de 2022.


JARDIM, Diana. Open Health: o modelo que pode revolucionar os sistemas de saúde. Medicina S/A, 2022. https://medicinasa.com.br/open-health/. Acesso em 08 de nov. de 2022.


PINHEIRO, Cloé. Vem aí o open health. Veja Saúde, 2022. Disponível em: https://saude.abril.com.br/medicina/vem-ai-o-open-health/. Acesso em 08 de nov. de 2022


BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da República Federativa do Brasil.

8 visualizações0 comentário

Comments


bottom of page