Regulação Responsiva como alternativa ao modelo sancionador da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS
Por Luiza de Oliveira Melo.
Este artigo foi reconhecido e premiado como campeão da campanha promovida pelo escritório Oliveira Rodarte Advogados em 2022.
Regulação Responsiva como alternativa ao modelo sancionador da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS
A regulação responsiva é uma alternativa ao modelo regulatório baseado, essencialmente, em punições, mais comumente denominado de “comando e controle”, que, na prática, tem apresentado limitações quando exclusivamente adotado, posto que nele inexistem incentivos para que o regulado cumpra, de maneira voluntária, os requisitos postos pelo órgão regulador. A regulação por comando e controle parte do estabelecimento de obrigações de fazer e não fazer, sendo que, havendo transgressão às regras, serão aplicadas as respectivas sanções. Ou seja, no referido modelo, o Estado detém a prerrogativa de aplicar as sanções aos administrados, caso venham a descumprir as normas previamente estabelecidas.
Nesse sentido, a teoria da regulação responsiva, idealizada por Ian Ayres e John Braithwaite, no início dos anos 90, surgiu a partir da premente necessidade de se superar o debate existente entre aqueles que defendem uma forte regulação estatal da atividade econômica e os que são adeptos à desregulação, propondo desenhos regulatórios flexíveis, que mesclam técnicas de punição e persuasão, possibilitando a fixação de formas de regulação compatíveis com a realidade vislumbrada e os objetivos buscados. Para tanto, é primordial o conhecimento com propriedade da estrutura do mercado regulado, das suas normas internas e das reais motivações dos atores.
A regulação responsiva caracteriza-se pela inexistência de definição ou prescrição da medida regulatória a ser implementada em determinada situação, e a escolha da melhor estratégia a ser adotada dependerá do contexto e da própria cultura regulatória, além do comportamento histórico dos regulados. Ela é delimitada em forma de pirâmide, cuja base é composta por meios consensuais de cumprimento do comando regulatório, sendo que o ápice representa o meio mais rígido de intervenção. Essas medidas (leves e mais severas) dependerão do arcabouço jurídico e regulatório de cada país e de cada agência reguladora. Inicialmente, caberá à agência reguladora compreender as razões pelas quais o comando não foi obedecido e, em conjunto com o agente regulado, vão analisar as soluções viáveis à resolução do problema, de acordo com os limites e a capacidade da parte.
Caso o agente regulado descumpra os compromissos que firmou, reiterando as infrações ou demonstrando má-fé, a agência poderá escalar a pirâmide em busca de instrumentos coercitivos e mais onerosos de cumprimento das obrigações. No caminho contrário e, caso entenda pertinente, a agência reguladora pode ainda descender a pirâmide, voltando a utilizar meios menos intrusivos. Todas as fases, compreendidas desde o planejamento cooperativo até a aplicação da sanção mais severa, devem ser revestidas da publicidade necessária para que haja o devido acompanhamento e controle pelos interessados.
Em conclusão, a demanda crescente da sociedade pelo aperfeiçoamento da atuação regulatória do Estado traz à tona questionamentos sobre o que seria exatamente uma melhor regulação e como ela pode ser atingida. A adoção de boas teorias de regulação propicia que os entes regulados se sintam atraídos e motivados ao alinhamento regulatório, o que acaba por gerar resultados positivos a toda a sociedade. Ademais, permite que o ambiente regulatório seja atraente para os investimentos privados, com o crescimento da economia e a maximização do bem-estar econômico e da eficiência. As novas perspectivas de regulações econômicas no Brasil ampliam as “ferramentas” à disposição dos órgãos reguladores e dos agentes regulados, e a escolha da opção mais adequada dependerá das circunstâncias específicas do caso concreto e do objeto da regulação, sendo a teoria responsiva uma das opções possíveis de ser implementada.
No caso específico da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e, a partir de dados que indicam a não efetividade do modelo atualmente adotado, pensa-se que a implementação de reformulações baseadas em princípios de regulação responsiva deva ser algo almejado e conquistado, em benefício de todos os atores do mercado de saúde suplementar brasileiro.
Referências Bibliográficas:
AYRES, I.; BRAITHWAITE, J. Responsive Regulation: Transcending the Deregulation Debate. New York: Oxford University Press, Inc., 1993. v. 22 apud FONSENCA, Daniel Andrade. Comando e Controle versus Regulação Responsiva no Setor de Telecomunicações. Escola Nacional de Administração Pública, 2019: Disponível em:< https://repositorio.enap.gov.br/handle/1/4104>. Acesso em 05 de abr. 2021.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 29. Ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 20.
OLIVEIRA, R. C. R. Novo perfil da Regulação Estatal: Administração Pública de Resultados e Análise de Impacto Regulatório. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 16.
STOBER, R. T. A. F. DE S. Direito Administrativo Econômico Geral. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 12.
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