top of page
Buscar
  • Foto do escritoroliveira Rodarte Advogados

Campanha artigo premiado Oliveira Rodarte Advogados - 2022

Lei nº 14.454/2022: um novo desafio para a saúde suplementar

Por Tâmissa Dayla Marcênes Soares.


Este artigo foi reconhecido e premiado entre os dois melhores artigos que participaram da campanha promovida pelo escritório Oliveira Rodarte Advogados em 2022.


Lei nº 14.454/2022: um novo desafio para a saúde suplementar


O cenário atual da saúde suplementar é bastante desafiador, sobretudo diante da Lei nº 14.454, recentemente publicada, que estabeleceu critérios que permitem a cobertura de exames e tratamentos de saúde não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. A edição da referida Lei tem sido vista com bastante preocupação pelas operadoras e pela própria Agência, considerando as diversas repercussões decorrentes, que podem culminar até mesmo na extinção de um setor tão essencial no sistema de saúde brasileiro.


A reflexão sobre as questões que desafiam o setor de saúde suplementar é constante e não se pode perder de vista a sua relevância, notadamente para a implementação de melhorias que visem o alinhamento com a realidade política, econômica e social do momento. Contudo, é imprescindível que as medidas a serem efetivadas não coloquem em risco a sustentabilidade do próprio setor, pois, é indiscutível a importância do papel assumido pela saúde suplementar em relação à assistência à saúde dos cidadãos brasileiros.


Num contexto de desafios para a saúde suplementar, chama-se a atenção, no presente artigo, para a publicação da Lei nº 14.454/2022.


Em breve síntese, cabe contextualizar que a aludida Lei decorre do Projeto de Lei nº 2.033/2022, que veio como resposta às decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ (EREsp nº 1.886.929 e 1.889.704), que definiram pela taxatividade do Rol da ANS como regra geral, excepcionando casos específicos.


Nos termos da Lei nº 14.454, ainda que o tratamento ou procedimento prescrito pelo médico ou odontólogo assistente não esteja previsto no Rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora caso exista: (i) comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (ii) recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, ou exista recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.


Pelo que se nota, houve uma flexibilização da taxatividade do Rol com a vigência da nova Lei, sendo fixada a obrigatoriedade de coberturas não previstas na referida listagem. Dentre as consequências, já se pode citar a imprevisibilidade e o aumento dos gastos na saúde suplementar, o que prejudica o mutualismo e a segurança jurídica das relações entre operadoras e beneficiários, podendo, por sua vez, acarretar o efeito indesejado da evasão em massa dos beneficiários dos planos de saúde.


No que respeita às exceções trazidas pela Lei, percebe-se que o texto é bastante genérico, o que possibilita ampla extensão de cobertura pelos planos de saúde. No entanto, é importante que sejam feitas profundas reflexões sobre a Lei e a melhor forma de sua aplicação, considerando as repercussões decorrentes, especialmente por ter sido uma Lei editada muito rapidamente, num período político bastante conturbado, que foi alimentada pelo calor das emoções, pelas experiências pessoais, além de envolver assunto sensível (tendo o processo legislativo se apoiado em movimentos com o lema “o rol taxativo mata”).


Ademais, entende-se que a aprovação da Lei nº 14.454, ocorreu sem o devido estudo dos impactos práticos e financeiros que irão gerar ao setor de saúde suplementar, que podem, inclusive, comprometer a sua perpetuidade. Isso porque, além da sinistralidade gerada (difícil de ser mensurada adequadamente pelos planos de saúde), uma maior amplitude de cobertura não garante necessariamente melhor qualidade no tratamento dos beneficiários. Cite-se, como exemplo, a situação de obrigatoriedade de cobertura não prevista no Rol da ANS que possua a comprovação de sua eficácia com base em determinado estudo científico que foi utilizado como referência pelo médico assistente na indicação do caso concreto. Todavia, o procedimento não figura dentre os mais elevados graus de evidência científica disponível atualmente, além de dispor de baixo grau de recomendação e credibilidade entre a classe médica. Nesse caso, embora a operadora esteja obrigada a conceder a cobertura em virtude da vigência da nova Lei, o procedimento indicado pelo médico assistente pode trazer riscos à saúde do beneficiário, uma vez que há outros critérios relevantes, além da eficácia (prevista na Lei), que precisam ser considerados para a concessão da cobertura, como é o caso da segurança, acurácia e efetividade, o que deve ser ponderado. A ANS também demonstrou preocupação com a segurança dos beneficiários e os impactos orçamentários da nova Lei, dentre outros, ressaltando que o processo de revisão do Rol não será alterado, de modo que continuará recebendo e analisando continuamente as propostas de incorporação.


Pelo exposto, verifica-se que a Lei nº 14.454 representa um novo desafio para a saúde suplementar, que certamente terá diversos desdobramentos, inclusive judiciais, diante da quantidade de questões a serem discutidas sobre o tema, devendo os envolvidos enfrentarem a situação com sabedoria, de forma a garantir a vitalidade do setor.

Referências Bibliográficas:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.454-de-21-de-setembro-de-2022-431275000 Acesso em: 31 out. 2022.


https://www.gov.br/casacivil/pt-br/assuntos/noticias/2022/setembro/aprovada-lei-que-amplia-cobertura-dos-planos-de-saude-no-brasil Acesso em: 01 nov. 2022.


https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/periodo-eleitoral/esclarecimento-sobre-a-votacao-do-pl-2.033 Acesso em: 01 nov. 2022.


https://www.conjur.com.br/2022-out-03/alencar-fiorentino-inseguranca-juridica-dada-lei-14454 Acesso em: 01 nov. 2022.


https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/08062022-Rol-da-ANS-e-taxativo--com-possibilidades-de-cobertura-de-procedimentos-nao-previstos-na-lista.aspx Acesso em: 07 nov. 2022.


https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=EREsp%201886929 Acesso em: 07 nov. 2022.


https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=EREsp%201889704 Acesso em: 07 nov. 2022.


https://www.gov.br/casacivil/pt-br/assuntos/noticias/2022/setembro/aprovada-lei-que-amplia-cobertura-dos-planos-de-saude-no-brasil Acesso em: 07 nov. 2022.


https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/periodo-eleitoral/esclarecimento-sobre-a-votacao-do-pl-2.033 Acesso em: 07 nov. 2022.

9 visualizações0 comentário
bottom of page